TST isenta BB de pagar anuênios suprimidos por norma coletiva

A 5ª turma do TST isentou o Banco do Brasil de pagar a uma empregada de Brasília/DF diferenças de adicionais por tempo de serviço (anuênios) que foram suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo anuênio de 1% a cada ano de trabalho.

Contudo, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuízos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.

Substituição

O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancária, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 98/99.

Tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 10ª região concluíram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.

Flexibilização

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 permite flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponíveis.

No mesmo sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, o inciso VI, do art. 7 da Constituição também admite a negociação do salário, ao garantir a irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Processo: RR-1291-62.2018.5.10.0014

FONTE: MIGALHAS

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