O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a retenção de passaportes de devedores trabalhistas não pode ser aplicada de forma automática. Em dois habeas corpus julgados na mesma sessão, um passaporte foi liberado e o outro permaneceu retido, mostrando que a validade da medida depende das circunstâncias de cada caso.
No primeiro processo, um cidadão português teve o passaporte apreendido para pressionar o pagamento de uma dívida trabalhista. O TST determinou a devolução do documento porque o tribunal de origem não demonstrou a existência de fraude, ocultação de patrimônio ou comportamento que justificasse uma restrição tão severa. Além disso, o devedor alegou que precisava viajar a Portugal para cuidar dos pais idosos.
No segundo caso, a sócia de uma empresa do Paraná teve o pedido negado. Segundo o TST, ela permaneceu inerte durante toda a execução e só se manifestou após a retenção do passaporte. A Corte entendeu que havia indícios de padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de pagar a dívida, já que a viagem internacional que pretendia realizar tinha custo elevado.
As decisões reforçam que medidas coercitivas, como a retenção de passaporte, exigem fundamentação concreta e análise individualizada. Para o TST, o juiz deve avaliar elementos como a existência de patrimônio, possível ocultação de bens, fraude à execução e o grau de cooperação do devedor antes de restringir o direito de locomoção.
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