TRT-3 nega inclusão de esposa do devedor em execução trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu negar a inclusão da esposa de um devedor em um processo de execução trabalhista. A decisão reforça o entendimento de que os bens particulares do cônjuge não podem ser utilizados para quitar dívidas trabalhistas que não lhe dizem respeito diretamente. A medida visa proteger o patrimônio individual de cônjuges que não têm vínculo direto com o contrato de trabalho ou a dívida em questão.

O caso analisado pelo TRT-3 envolvia um trabalhador que buscava o pagamento de uma dívida trabalhista. No processo, foi solicitada a inclusão da esposa do devedor para que seus bens fossem usados na quitação da dívida. O tribunal, no entanto, concluiu que “a responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas é limitada ao patrimônio do devedor, exceto em casos onde há comprovação de fraude ou de comunhão de bens que possa justificar a medida.”

A decisão destaca a importância de respeitar a separação de bens em casos de casamento, exceto se for comprovado que o cônjuge tenha se beneficiado diretamente dos valores envolvidos ou esteja participando ativamente da gestão do negócio.

O TRT-3 reforçou a proteção do patrimônio individual dos cônjuges, destacando que a inclusão de terceiros em execuções trabalhistas deve ser realizada somente em casos específicos, com comprovação de participação ou fraude.

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