O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que não incide Imposto de Renda sobre o adiantamento de herança recebido por doador. Segundo a decisão, esse tipo de adiantamento não constitui acréscimo patrimonial e, portanto, não gera a obrigação de recolhimento de Imposto de Renda pelo doador, estabelecendo um importante precedente no direito tributário brasileiro.
O caso discutido envolvia a cobrança de Imposto de Renda sobre valores doados em antecipação de herança, prática comum para organizar a partilha de bens em vida. No entanto, o STF entendeu que, como esses valores não aumentam o patrimônio do doador, não se justifica a incidência de Imposto de Renda. “O adiantamento de herança configura uma mera transferência patrimonial, sem que ocorra ganho ou acréscimo patrimonial para o doador”, destacou o tribunal em sua decisão.
Essa posição do STF consolida a interpretação de que doadores não são obrigados a pagar Imposto de Renda sobre adiantamentos de herança, trazendo maior segurança jurídica para planejamentos sucessórios e evitando cobrança indevida sobre essas transferências patrimoniais.
A decisão do STF assegura que adiantamentos de herança não estão sujeitos ao Imposto de Renda pelo doador, reforçando a interpretação de que tais transferências não configuram aumento patrimonial.
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