Na resposta, o órgão afirma que se o pagamento, à semelhança da hora extraordinária, é retribuição por trabalho desempenhado em horário extra, a circunstância é incidência da contribuição previdenciária, porque o valor se refere a contraprestação pelo trabalho realizado.

“O valor, a qualquer título, pago para retribuir o labor, satisfaz o fato gerador em exame”, diz a Receita. Para o órgão, “o único argumento para afastar a tributação seria o arbitramento legal da ‘natureza indenizatória’, mas, como dito, a legislação tributária é imune a essas vicissitudes”.

De acordo com a Receita, a indicação de natureza indenizatória dos pagamentos pela supressão ou redução do intervalo intrajornada “necessariamente reverbera na seara das obrigações trabalhistas, mas não necessariamente vincula a tributária”. E acrescenta: “A não incidência do tributo na relação trabalhista é uma exceção, e as exceções tributárias reclamam disposição expressa pontual e interpretação literal”.

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Fonte: Receita Federal do Brasil / Foto: Divulgação