O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 796.376 com repercussão geral (Tema 796), envolvendo a possibilidade de imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na transferência de bens para integralização de capital social. Até o momento, o placar está favorável às empresas, com cinco votos a favor da imunidade tributária.
A imunidade do ITBI está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e protege a transferência de bens ou direitos destinados à integralização do capital de pessoa jurídica. Contudo, o ponto de controvérsia reside no trecho “desde que o bem imóvel não seja destinado à atividade preponderante da empresa”. O julgamento busca esclarecer o que caracteriza essa “atividade preponderante” e se ela deve ser observada no momento da integralização ou posteriormente.
Segundo o portal APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela imunidade, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Nunes Marques. A expectativa é que a decisão traga maior segurança jurídica às empresas, especialmente as que atuam nos setores de logística e transporte, onde transferências de bens para o capital social são práticas comuns em reestruturações societárias.
A imunidade do ITBI pode representar um importante alívio tributário para transportadoras, cooperativas e empresas do TRCL, favorecendo estratégias de ampliação e investimento com menor carga tributária.
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