O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a simples instauração de procedimento investigatório para apurar denúncia de abuso sexual em uma fundação socioeducativa não configura, por si só, dano moral ao trabalhador. A decisão foi publicada no portal oficial do TST e reforça a necessidade de as instituições realizarem investigações internas para apurar indícios de irregularidades sem que isso gere, automaticamente, a obrigação de indenizar.
De acordo com o entendimento consolidado pela Sétima Turma do TST, o ato de apurar uma denúncia é um dever legal e institucional da entidade, que não pode ser confundido com ato ilícito. Conforme trecho da decisão, “não há dano moral quando a investigação é conduzida nos limites legais e sem abuso ou excessos”. A responsabilização só ocorre caso haja comprovação de que o empregador agiu com dolo, abuso ou violou direitos da personalidade.
O processo envolvia um agente socioeducativo, que alegava ter sofrido constrangimentos e prejuízos morais após ser alvo de uma investigação sobre suposto abuso sexual praticado contra adolescente sob sua responsabilidade. Contudo, o TST entendeu que a mera apuração, sem divulgação indevida ou prejuízo concreto, não enseja indenização.
A decisão reforça a importância da condução ética, imparcial e sigilosa das investigações no ambiente organizacional, especialmente em setores que lidam com públicos vulneráveis. Para empresas e gestores, inclusive no setor de transporte rodoviário de cargas, o precedente sinaliza a necessidade de rigor no cumprimento de normas e processos internos para lidar com denúncias.
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