O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a ex-esposa de um caminhoneiro falecido em acidente de trabalho não tem direito à indenização por danos morais e materiais quando não há comprovação de dependência econômica no momento do óbito. A decisão reforça critérios objetivos para a concessão de indenizações em casos de acidentes de trabalho no setor de transporte.
No julgamento, o TST considerou que, apesar do vínculo matrimonial anterior, a ex-esposa não demonstrou dependência financeira em relação ao trabalhador no período do acidente. Conforme destacado no entendimento do tribunal, “a indenização por dano material pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo econômico decorrente da morte do empregado”.
A Corte também avaliou que a inexistência de pensão alimentícia fixada judicialmente ou de provas de auxílio financeiro regular enfraquece o pedido indenizatório. Para os ministros, o rompimento do vínculo conjugal afasta, por si só, a presunção de dependência, exigindo prova concreta da necessidade econômica.
Outro ponto relevante da decisão é a diferenciação entre dano moral reflexo e dano material. O TST reconhece a possibilidade de dano moral indireto a familiares em determinadas situações, mas ressaltou que, no caso analisado, não ficou demonstrada relação jurídica ou econômica suficiente para justificar a condenação da empresa.
O julgamento reforça a importância da análise individualizada em ações envolvendo acidentes de trabalho no transporte rodoviário, trazendo maior previsibilidade jurídica para empresas do setor e esclarecendo os limites da responsabilidade civil trabalhista.
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