Condenação de banco não se limitará a valores indicados na reclamação trabalhista

05/10/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Itaú Unibanco S.A. contra decisão que o condenou a pagar a uma assistente gerente valores acima dos atribuídos por ela na reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido.

Pedidos certos

A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, a pessoa autora da ação apresente pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor.

Valores indicados na ação

Aposentada por invalidez acidentária em 2005, a bancária teve alta médica em 2018, mas não foi reintegrada imediatamente pelo banco. Por isso, ajuizou a reclamação e obteve sentença favorável ao pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração.

O Itaú requereu que o valor atribuído aos pedidos relacionados na inicial fosse considerado o máximo para a condenação, mas sua pretensão foi rejeitada tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, ainda não há entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, especialmente a partir da obrigação imposta pela Reforma Trabalhista, e sua conclusão foi a de que se trata apenas de uma estimativa.

Alcance da pretensão

Segundo o relator do recurso de revista do Itaú, ministro Alberto Balazeiro, o objetivo da exigência de indicação do valor dos pedidos é que as partes delimitem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Para ele, os valores apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.

Informalidade e simplicidade

Balazeiro explicou que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação.

Outro ponto considerado pelo relator foi a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que prevê que o valor da causa será estimado.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-855-59.2019.5.09.0673

FONTE: JUSTIÇA DO TRABALHO

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