Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamou atenção ao negar o pagamento de horas extras a um cobrador de ônibus que frequentemente extrapolava o período de duas horas de intervalo durante a jornada de trabalho.
O trabalhador, contratado por uma empresa de transporte urbano no Espírito Santo, alegava que os intervalos intrajornada ultrapassavam o limite legal de duas horas, o que geraria direito ao pagamento do tempo excedente como hora extra. Entretanto, o TST entendeu que, ao contrário do que defende o artigo 71 da CLT, a extrapolação do intervalo não gerava, nesse caso específico, prejuízo direto ao trabalhador.
Segundo o relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, “não houve demonstração de que a ampliação do intervalo intrajornada tenha causado efetivo dano ao trabalhador ou que tenha havido afronta à sua saúde e segurança”. A decisão ressalta que o tempo de intervalo, mesmo que superior ao previsto em lei, pode beneficiar o empregado em determinadas circunstâncias.
A decisão foi baseada no princípio da razoabilidade e em jurisprudência recente que vem avaliando de forma mais flexível as regras sobre o intervalo para repouso e alimentação, especialmente em setores como o de transporte, onde a rotina dos trabalhadores muitas vezes é condicionada à logística operacional e à demanda das linhas de ônibus.
“A fixação de intervalo superior a duas horas não implica, por si só, pagamento de horas extras”, esclareceu o TST no julgamento.
A decisão estabelece precedente relevante para o setor de transporte coletivo e rodoviário, onde a gestão dos turnos e intervalos pode variar conforme as condições de operação e itinerários.
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