Auxiliar de mecânico que fazia outras funções não receberá adicional

Por unanimidade, 1ª turma do TRT da 13ª região negou recurso de mecânico que pedia o reconhecimento de acúmulo de função, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e o pagamento de horas extras. O desembargador Eduardo Sergio de Almeida, relator do caso, enfatizou que as tarefa executadas pelo trabalhador estavam alinhadas com a dinâmica usual do trabalho e não extrapolavam obrigações contratuais.

O empregado, no pedido, sustentou que, além da função de auxiliar de mecânico, desempenhava também atividades de borracheiro e de auxiliar de limpeza, sem a adequada remuneração adicional.

Além disso, alegou que sofreu lesões na região torácica ao operar uma máquina que soltava grampos do feixe de mola, requerendo, assim, danos morais por doença ocupacional.

Ao final, também argumentou que havia prestado horas extraordinárias sem a devida contraprestação.

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho da 2ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, Solange Machado Cavalcanti, negou os pedidos do trabalhador. O TRT da 13ª região manteve a decisão da magistrada.

Dinâmica laboral

O relator destacou a necessidade de comprovação do acúmulo de funções e que simplesmente exercer tarefas múltiplas dentro da jornada de trabalho não estabelece automaticamente o direito a um adicional salarial, conforme art. 456 da CLT.

É necessário demonstrar que as funções adicionais exigiam uma responsabilidade ou habilidade técnica superior àquelas originalmente contratadas, o que não foi comprovado, consoante afirmou o desembargador.

“[…] diante da falta de prova ou da inexistência de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A interpretação a ser conferida ao citado dispositivo deve ser no sentido de que o empregado é remunerado por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida, desde que esta se revele compatível com sua condição pessoal.”

Conclusão pericial

No que tange ao suposto acidente de trabalho, o colegiado observou que a perícia médica realizada foi conclusiva, não evidenciando limitação funcional ou incapacidade laboral permanente no trabalhador.

“As testemunhas pouco sabem acerca do ocorrido, relatando informações obtidas por terceiros sem de fato ter presenciado o fato. No mais, a própria prova pericial realizada foi conclusiva ao afirmar a inexistência de limitação funcional para o segmento afetado, bem como a ausência de incapacidade laborativa.”

Registro suficiente

Quanto às horas extras, a apresentação dos registros de ponto pela empresa foi suficiente para convencer o tribunal de que as horas trabalhadas a mais foram devidamente compensadas.

Assim, a turma não proveu o recurso do mecânico, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

O escritório Neves Advogados Associados representou a oficina mecânica.

Processo: 0000586-43.2023.5.13.0002

FONTE: MIGALHAS

 

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