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Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo por pessoa com deficiência não depende da existência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi divulgada pelo portal JL Tributário e reforça a interpretação de que a isenção visa garantir o exercício pleno da cidadania e da mobilidade dessas pessoas, independentemente de limitações formais.

O colegiado entendeu que a exigência de anotação restritiva na CNH não encontra respaldo na legislação vigente, especialmente após a edição da Lei nº 8.989/1995, que regula a concessão do benefício fiscal. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, “a finalidade da norma é facilitar o acesso ao transporte individual para pessoas com deficiência, sem criar obstáculos burocráticos desnecessários”.

A decisão do STJ também reafirma o entendimento de que a ausência de anotação não afasta a condição de pessoa com deficiência, tampouco o direito ao benefício fiscal, que deve ser analisado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O precedente é importante para o setor de transporte e logística, especialmente para empresas e profissionais autônomos que realizam adaptações veiculares ou que atuam no transporte especializado para pessoas com deficiência, pois reforça segurança jurídica no acesso a benefícios tributários.

🔗 Clique aqui e leia a notícia na íntegra no portal JL Tributário.


Este é um clipping do SINDICARGA, que tem o objetivo de informar as empresas do TRCL sobre notícias relevantes. O SINDICARGA não se responsabiliza pelo conteúdo do site de origem.

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