O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que taxas estaduais cobradas para serviços de prevenção e combate a incêndios são constitucionais, desde que atendam aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme prevê o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
A matéria publicada pelo site JL Tributário detalha que a decisão validou leis estaduais, como a do estado de Minas Gerais, que atribuem aos Corpos de Bombeiros Militares a competência para executar serviços de vistoria, fiscalização e liberação de edificações. O STF entendeu que tais atividades representam uma prestação específica e mensurável, o que justifica a cobrança da taxa.
Segundo o ministro relator, Luís Roberto Barroso, “as atividades desenvolvidas pelos Corpos de Bombeiros, quando voltadas diretamente ao contribuinte, são individualizáveis e passíveis de tarifação”. A decisão também considerou que a arrecadação tem como destino o financiamento das estruturas de combate a incêndios, beneficiando diretamente os setores regulados.
Para o setor de transporte rodoviário de cargas e logística, que frequentemente opera com instalações e veículos sujeitos a fiscalização por parte dos bombeiros, a medida traz segurança jurídica e reforça a necessidade de planejamento tributário diante das obrigações estaduais.
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