TST afasta aplicação da Súmula 331 em processo de terceirização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a aplicação da Súmula 331 em um processo que envolvia a terceirização de serviços, reconhecendo que a situação específica do caso não se enquadrava nos termos previstos pela súmula. A decisão foi publicada no Consultor Jurídico (ConJur) e reforça a jurisprudência que flexibiliza a aplicação da súmula em situações de terceirização permitida pela legislação atual.

A Súmula 331 trata da responsabilização solidária ou subsidiária de empresas contratantes em casos de terceirização irregular, ou quando há relação de subordinação entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços. No entanto, com a reforma trabalhista e decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), houve um movimento para ajustar a interpretação da súmula em casos de terceirização que seguem os parâmetros legais.

No caso em questão, o TST entendeu que a empresa estava dentro dos limites da terceirização lícita, prevista pela legislação e reconhecida pela reforma trabalhista, afastando a aplicação da súmula. “A relação de terceirização, quando realizada dentro dos parâmetros legais, não pode gerar responsabilidade automática da empresa contratante”, afirmou a decisão.

Essa decisão reforça a segurança jurídica das empresas que atuam dentro das normas legais de terceirização, promovendo um ambiente mais previsível e transparente para as relações de trabalho terceirizado no Brasil.

O TST afastou a aplicação da Súmula 331 em um processo de terceirização, reforçando a interpretação de que a responsabilidade solidária ou subsidiária não se aplica quando a terceirização segue os parâmetros legais estabelecidos.

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