É PUBLICADA PORTARIA QUE DISTINGUE “ROUBO DE CARGA”

DE “MERA ENTREGA DE BEM OU MERCADORIA”: MAIS UMA CONQUISTA DO SINDICARGA-CARGA BLINDADA EM FAVOR DO TRCL – RJ


Nesta quinta-feira, dia 06 de janeiro de 2022, foi publicada a PORTARIA SSPIO (SEI-360003/000006/2022), pela Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece critérios para o enquadramento de delito como roubo ou furto de cargas, onde está prevista a distinção entre TRANSPORTE DE CARGA e MERA ENTREGA DE BEM OU MERCADORIA.

A necessidade do estabelecimento destes critérios, foi uma  iniciativa da Diretoria de Segurança do SINDICARGA – CARGA BLINDADA (Diretor Marcelo Turbo), que levou o assunto como principal pauta na reunião realizada com o Subsecretário Operacional da Secretária da Polícia Civil, Rodrigo Oliveira, em 20 de setembro de 2021, que contou, também, com participação da Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas – DRFC (Delegado Titular Dr. Delegado Vinicius Ferreira Domingos).

A publicação desta Portaria é uma importante conquista do SINDICARGA – CARGA BLINDADA, em favor de todo o segmento do TRCL – RJ, das Forças Policiais que atuam no combate ao crime e da Segurança Pública.

Confira na íntegra a PORTARIA SSPIO (SEI-360003/000006/2022):

PORTARIA SSPIO(SEI-360003/000006/2022)ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DE DELITO COMO ROUBO OU FURTO DE CARGAS.O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO POLICIAL DA SECRETARIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais previstas,CONSIDERANDO:– o disposto na Resolução SESEG nº 915 de 10 de dezembro de 2015;– a distinção entre transporte de carga e mera entrega de bem ou mercadoria;RESOLVE:Art. 1º – Considera-se roubo de carga, para fins de registro e investigação qualificada, o delito contra bens e mercadorias transportados por veículos de transporte de carga, como caminhões e vans, excluindo-se aqueles realizados por aplicativos e passeiocomo motos e carros com menos de 1,5 toneladas.Art. 2º – Veículos de passeio com menos de 1,5 toneladas, ou de pequeno porte como motos, apenas poderão ser enquadrados namodalidade roubo de cargas caso observem os seguintes requisitos, cumulativamente:a) Tratar-se de veículo de transporte possuidor de placa vermelha na forma da Lei 11.442/2007, a qual regulamenta o transporterodoviário de carga por empresas e os MEI’s, com registro na ANTT;b) Estar munido dos documentos obrigatórios para o transporte de carga (nota fiscal);c) Apresentar inscrição regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC);d) Possuir o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C).Art. 3o – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2022Ronaldo de Oliveira F. da SilvaSubsecretário de Planejamento e Integração OperacionalID. Funcional 2.958.682-8

Compartilhe

Facebook
LinkedIn
Telegram
X
WhatsApp