O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou recentemente o entendimento de que empresas podem realizar o desconto do valor do plano de saúde na rescisão contratual, em casos de pedido de demissão por iniciativa do empregado, desde que haja previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso envolvendo um trabalhador que se desligou voluntariamente da empresa, mas contestou o desconto referente ao plano de saúde. O TST entendeu que, como a adesão ao plano foi facultativa e havia cláusula prevendo o desconto proporcional no desligamento, a prática da empresa estava dentro da legalidade.
Segundo o ministro relator do caso, a autorização prévia para desconto de valores relacionados a benefícios voluntários é válida, inclusive no momento da rescisão contratual, quando a empresa arca com a mensalidade do plano adiantadamente e desconta o proporcional ao último mês trabalhado.
A matéria é de grande relevância para o setor de transportes e logística, especialmente para empresas que oferecem benefícios corporativos como plano de saúde e precisam garantir segurança jurídica na gestão de seus contratos trabalhistas. A decisão reforça a importância de manter os termos contratuais e convenções coletivas atualizados e bem redigidos, assegurando direitos e deveres com clareza para ambas as partes.
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