A Receita Federal se manifestou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 50/2024, esclarecendo que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão, publicada pelo JL Tributário em 03 de dezembro de 2024, reforça o entendimento da Receita sobre a tributação de valores retidos sob o regime de substituição tributária.
De acordo com o texto:
“A Receita Federal entende que o ICMS-ST não configura receita própria do contribuinte e, por isso, não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, mantendo o mesmo tratamento já aplicado ao ICMS normal.”
A decisão gerou debates no meio empresarial e tributário, uma vez que diversos contribuintes argumentam que a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS resulta em uma tributação excessiva. Para a Receita, no entanto, o ICMS-ST, embora seja uma obrigação tributária repassada, não possui base jurídica para exclusão.
Essa interpretação reforça a necessidade de que empresas revisem suas práticas de apuração tributária para garantir conformidade e evitar autuações. O tema tem implicações diretas no planejamento financeiro das empresas, especialmente daquelas inseridas em cadeias produtivas complexas.
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