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Receita Federal afasta aplicação da Lei 14.789/2023 ao crédito presumido de ICMS do transporte

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, trazendo um importante esclarecimento para o setor de transporte de cargas e passageiros. De acordo com o entendimento do órgão, o crédito presumido de ICMS concedido às empresas de transporte, previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, não se enquadra como subvenção governamental para investimento e, por esse motivo, não está sujeito às disposições da Lei nº 14.789/2023.

A Lei 14.789/2023 promoveu mudanças relevantes no tratamento tributário das subvenções fiscais, estabelecendo novas regras para a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No entanto, segundo a Receita Federal, o crédito presumido aplicado ao transporte não representa um incentivo financeiro adicional, mas sim “uma técnica de apuração simplificada do ICMS, sem geração de benefício econômico novo ao contribuinte”.

Ainda conforme o texto da solução de consulta, esse tipo de crédito “não possui natureza jurídica de subvenção para investimento, pois não está condicionado à implantação, expansão ou modernização de empreendimento”, requisito essencial previsto na legislação para caracterização desse tipo de benefício fiscal.

O entendimento da Receita também se apoia em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu que regimes específicos de apuração do ICMS para o setor de transporte não configuram incentivo fiscal típico, mas apenas uma forma diferenciada de cálculo do imposto.

Esse posicionamento traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, especialmente em um cenário de intensos debates sobre a tributação de créditos presumidos e benefícios fiscais após as mudanças legislativas recentes.

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Este é um clipping do SINDICARGA, que tem o objetivo de informar as empresas do TRCL sobre notícias relevantes. O SINDICARGA não se responsabiliza pelo conteúdo do site de origem.

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