O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para validar a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS a partir de 2022, mesmo sem a vigência imediata da Lei Complementar nº 190/2022. A decisão, divulgada pela APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, marca um importante posicionamento sobre a forma como estados aplicam a cobrança do imposto interestadual.
A controvérsia girava em torno da necessidade de observância ao princípio da anterioridade tributária, ou seja, se os estados poderiam cobrar o DIFAL já em 2022, ano da publicação da lei, ou se deveriam esperar até 2023. O julgamento, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, inclinou-se a favor da cobrança no mesmo ano da publicação, considerando que “a cobrança do DIFAL não representa criação de novo tributo, mas sim regulamentação de sua forma de arrecadação”.
Com a formação da maioria no STF, os contribuintes que contestavam a cobrança imediata terão dificuldade em reaver os valores pagos, salvo em casos onde houve liminares concedidas anteriormente.
A medida impacta diretamente empresas que realizam operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, como é o caso de muitas transportadoras, distribuidores e operadores logísticos, que agora têm maior clareza sobre os efeitos legais da norma.
A discussão foi travada nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078, e o julgamento reforça a interpretação da Corte de que o DIFAL já estava previsto na Constituição Federal desde a EC 87/2015, e que a LC 190/2022 apenas estabeleceu procedimentos para a operacionalização da cobrança.
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