DECISÃO NO CARF LIBERA CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM FRETE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS

Essa é a primeira vez que o colegiado vota a favor do contribuinte neste tema, o que demonstra uma clara mudança de interpretação com os novos conselheiros. É válido lembrar que em novembro de 2022, uma decisão favorável referente ao tema foi tomada após a aplicação do desempate pró-contribuinte. Prevaleceu o entendimento fixado pela conselheira Tatiana Midori Migiyama. De acordo com a conselheira, por se tratar de fator gerador de 2007, estavam vigentes os entendimentos das Soluções de Consulta (SC) Cosit 323/2012 e 351/2008, estes que são favoráveis ao creditamento sobre os custos do frete. Relação entre Fisco e contribuinte Também foi citado pela julgadora o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2022 da Receita Federal. O texto prevê que “na hipótese de alteração do entendimento em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao autor da consulta, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução”, como destaca o Jota. Na decisão anterior, referente ao processo julgado em novembro, a principal discussão girava em torno do artigo 3° das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003. No caso, venceu o entendimento de que, mesmo que haja vedação à tomada de crédito PIS e Cofins sobre produtos no regime monofásico, essa vedação não se estende na revenda dos mesmos. “Ficou vencido o entendimento do relator, o ex-conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que citou normativos mais recentes da Receita Federal contrários à possibilidade de creditamento, a saber, a SC Cosit 66/2021 e a Solução de Divergência (SD) Cosit 2/2017”, concluiu o Jota.

 

Fonte: Jota

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