STF tem maioria para proibir que acordos coletivos produzam efeitos após o vencimento

Com a reforma trabalhista, a ultratividade passou a ser vedada, mas súmula do TST ainda está vigente

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Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as decisões judiciais que autorizaram a aplicação do princípio da ultratividade, isto é, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionando a súmula e a jurisprudência do TST. Para a entidade, a Justiça trabalhista reintroduziu o princípio da ultratividade da norma ao sistema jurídico brasileiro usando como argumento a Emenda Constitucional 45/2004 quando foi inserida a palavra “anteriormente” no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.

A súmula 277 do TST diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Assim, com essa interpretação, a Confenen defende que o TST está usando a ultratividade – quando, mesmo após o fim da vigência, os acordos coletivos continuam a produzir efeitos.

Com a reforma trabalhista, a ultratividade passou a ser vedada, e ficou proibida a estipulação de duração dos acordos coletivos em um período superior a dois anos. Mesmo assim, a súmula continua válida. A Confenen defende que o princípio da ultratividade foi vedado no Brasil antes mesmo da reforma trabalhista porque a lei sobre o assunto foi revogada em 2001, pela Lei 10.192/2001.

Segundo especialistas consultados pelo JOTA, o julgamento interessa ao setor produtivo porque, mesmo após a reforma trabalhista, a súmula continuou vigente, de modo que as empresas assinam acordo com os trabalhadores prevendo validade de dois anos, mas, no fim, ele pode durar mais do que o prazo estabelecido, até que uma nova negociação coletiva seja realizada.

Voto do relator

Para o ministro Gilmar Mendes, a interpretação conferida ao dispositivo constitucional pela Justiça do Trabalho extrapola o que se pode extrair do significado das palavras, invadindo o espaço reservado ao legislador ordinário. Gilmar entende que a interpretação do TST subverte a vedação literal à ultratividade, em violação direta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

“O vocábulo introduzido pela EC 45/2004 é voltado a delimitar o poder normativo da Justiça do Trabalho. Na hipótese de não ser ajuizado dissídio coletivo, ou não firmado novo acordo, a convenção automaticamente estará extinta”, acrescenta o relator.

Na visão de Gilmar Mendes, um acordo não pode continuar valendo sendo benéfico para apenas algumas partes. “Ora, se acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e mútuas concessões, parece evidente que as vantagens que a Justiça Trabalhista pretende ver incorporadas ao contrato individual de trabalho certamente têm como base prestações sinalagmáticas acordadas com o empregador. Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos – ressalte-se, em processo negocial de concessões mútuas”, afirmou.

Gilmar também refutou o desamparo aos trabalhadores. “No Brasil, tal argumentação ignora, todavia, o amplo plexo de garantias constitucionais e legais já asseguradas aos trabalhadores, independentemente de acordo ou convenção coletiva. Na inexistência destes, os empregados não ficam desamparados, pois têm diversos direitos essenciais resguardados”

Até o momento, acompanham o relator os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Apenas o ministro Edson Fachin diverge, entre os argumentos trazidos, ele defendeu que o texto constitucional garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso.

O julgamento ocorre no plenário virtual do STF até as 23h59 desta sexta-feira (27/5).

https://youtu.be/NhDAclLEMVQ
Fonte: JOTA

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