O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora eleita como diretora da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo após a anulação da eleição que a elegeu. A decisão reforça a proteção aos representantes da CIPA e impede que a nulidade do pleito seja usada como justificativa para a demissão de empregados eleitos.
No caso analisado, a empregada foi eleita para a CIPA, mas a empresa anulou o processo eleitoral posteriormente. Pouco tempo depois, a trabalhadora foi dispensada. O TST, ao avaliar o caso, concluiu que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege o empregado eleito para a CIPA, independentemente da validade da eleição.
A decisão destaca que a finalidade da estabilidade provisória é garantir a independência do representante da CIPA, prevenindo retaliações e assegurando que a proteção ao trabalhador não seja enfraquecida por decisões unilaterais da empresa. Assim, a demissão foi considerada indevida e a trabalhadora deverá ser reintegrada ou indenizada pelo período de estabilidade.
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