Ao julgar o recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamada alegando nulidade ante a notificação inicial realizada por Whatsapp o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento declarando nula a sentença por vício de citação e determinando a regularização da citação e a realização de nova instrução.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista,
A parte reclamante manejou embargos de declaração, os quais foram procedentes em parte, corrigindo o erro material reconhecido.
Intimada a parte reclamada, via telefone e Whatsapp apresentou contrarrazões e recurso ordinário adesivo, sendo esse não admitido, seguido de agravo de instrumento.
Antes do julgamento do agravo o juízo de origem, em retratação, recebeu o recurso ordinário e declarou a perda de objeto do agravo de instrumento.
A reclamada alegou nulidade da citação, aduzindo que a notificação inicial foi realizada por Whatsapp, mas certificado pelo certificado pelo oficial de justiça que a reclamada é analfabeta, “[…] só tendo tomado conhecimento da presente ação quando recebeu uma ligação do oficial de justiça […]”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto vencedor do Desembargador Relator Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, consignou que “[…] o processo do trabalho é estruturado por uma principiologia própria, assentada nas premissas da simplicidade, da informalidade e da celeridade, não se mostrando consentâneo com tal linha diretiva a exigência de citação pessoal”.
Dos autos extraiu que a reclamada não compareceu à audiência virtual, aplicando-se a pena de revelia na sentença.
A notificação postal para a reclamada acerca da sentença não foi entregue, constando “objeto aguardando retirada no endereço indicado”.
A reclamante ingressou com recurso ordinário, sendo que a notificação, por mandado, para a reclamada apresentar contrarrazões foi certificada como exitosa por telefone e WhatsApp.
Momento em que foi apresentada a primeira manifestação da reclamada nos autos, com contrarrazões ao recurso da autora e recurso ordinário adesivo.
Assim, analisando as telas do celular colacionadas nos autos, concluiu que:
A tese da reclamada de que teria recebido uma ligação do oficial de justiça intimando-a do prazo recursal, tendo posteriormente recebido pelo Whatsapp a notificação (fls. 126/127), se coaduna com a certidão à fl. 88, acima citada. No caso, admitir que a reclamada teria forjado as referidas telas, com a exata coincidência de datas e informações, é inverossímil.
Ainda, destacou que a assinatura do seu próprio nome no RG e a reposta “Boa noite” no WhatsApp não afastam a condição de analfabeta da reclamada.
Quanto à notificação pelo Whatsapp, foi mencionado o julgado no AI n. 10000205694391001, onde constou:
A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré. Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe. (…)
Pelo exposto, considerando que não houve intimação da reclamada da sentença e apenas para apresentar das contrarrazões, por ligação e Whatsapp, concluiu por ineficaz a citação e declarou nulos todos os atos por impossibilidade do exercício da ampla defesa.
Fonte: Instituto de Direito Real