O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível a penhora de salários de sócios de empresas executadas, limitada a 50% dos vencimentos líquidos, para o pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão foi publicada pelo portal TST e reforça o entendimento de que, mesmo sendo verba de natureza alimentar, o salário pode ser parcialmente penhorado quando estiver em disputa o cumprimento de uma obrigação trabalhista também alimentar.
O julgamento se deu em um processo de execução trabalhista no qual a empresa não possuía bens suficientes para garantir o pagamento de créditos de ex-empregados. A controvérsia girava em torno da aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade de salários. Contudo, o TST entendeu que a regra não pode ser aplicada de forma absoluta, especialmente quando há colisão entre dois direitos fundamentais: a proteção do salário e a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas.
De acordo com a Corte, “é legítima a penhora de até 50% dos salários líquidos dos sócios”, desde que preservado o mínimo existencial para sua subsistência. A decisão estabelece precedente relevante para execuções trabalhistas em que, esgotadas outras tentativas de expropriação, a única alternativa viável seja a penhora sobre os rendimentos dos sócios.
A medida impacta diretamente o ambiente empresarial, incluindo o setor de transporte rodoviário de cargas, onde muitos empresários operam como sócios de pequenas e médias empresas e podem ser alcançados pessoalmente por execuções de dívidas trabalhistas.
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