O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter os limites legais para dedução de despesas com educação na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão reconhece a constitucionalidade do teto estabelecido em lei para esses abatimentos, afastando a possibilidade de dedução integral dos valores gastos com ensino.
De acordo com a notícia publicada pelo JL Tributário, o julgamento teve como base a Lei 9.250/1995, que fixa os valores máximos que podem ser abatidos por contribuintes a título de despesas com educação. A Corte entendeu que o legislador possui autonomia para definir esses limites, desde que respeite os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que “a dedução integral implicaria benefício tributário desproporcional, favorecendo apenas determinados grupos sociais”. A decisão também reforça que a função do IR é tributar a renda, e não promover políticas públicas de acesso à educação, que devem ser financiadas por meio de investimentos diretos do Estado.
Embora o tema esteja mais relacionado às pessoas físicas, ele também impacta o planejamento fiscal de empresários, gestores e profissionais liberais do setor de transporte rodoviário e logística, que realizam investimentos em educação e qualificação profissional — próprios ou de dependentes.
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