Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que contribuição pode ser cobrada de não sindicalizados em determinadas situações. Já o pagamento do imposto continua sendo facultativo.
Pela decisão, a contribuição assistencial poderá ser cobrada inclusive dos empregados que não são filiados aos sindicatos, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
- pagamento acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
- os trabalhadores não filiados a sindicatos terem dado aval expresso à cobrança.
A contribuição assistencial não deve ser confundida com o imposto ou contribuição sindical, cuja cobrança é facultativa.
Qual a diferença entre ambos?
- Contribuição assistencial: é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas, e poderá ser cobrada de trabalhadores filiados ou não ao sindicato. O valor não é fixo, sendo estabelecido em negociação ou assembleias coletivas. E não se trata de um imposto.
- Imposto sindical: também conhecido como contribuição sindical, é destinado ao custeio do sistema. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional. Antes de 2017, seu pagamento era obrigatório para todos os trabalhadores. Com a reforma tributária, ele passou a ser cobrado somente se o trabalhador der autorização expressa.
O imposto sindical foi criado em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mudou de nome para contribuição sindical em 1966 (decreto-lei 27/66).
“Tecnicamente a decisão do STF não restabeleceu o retorno do imposto sindical, porém, na prática, o efeito é diverso, pois a contribuição (assistencial) é compulsória, desde que não haja oposição formal do trabalhador”, afirma Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.