Uma nova CLT para o bem do Brasil

A Reforma Trabalhista, que será sancionada brevemente pelo Presidente da República, marca uma nova etapa nas relações trabalhistas no país. Trata-se da maior reforma da legislação trabalhista brasileira desde 1943 quando a CLT foi criada.

Nesses últimos 74 anos o Brasil mudou, criou uma economia forte e globalizada e as relações de trabalho também sofreram alterações e a legislação trabalhista ficou ultrapassada e fora da realidade atual.

A NTC, preocupada com a necessidade de uma reforma trabalhista que possibilite o fomento da atividade econômica, gere mais empregos e traga mais segurança jurídica aos atores sociais, discutiu amplamente o assunto e colheu várias propostas das entidades, lideranças e seus associados, em dois encontros nacionais (CONET Intersindical) e apresentou ao Congresso 34 propostas de mudanças na legislação, a maior parte delas foi contemplada no PL 6787.

A nova lei altera diversos artigos da CLT e trata de Direito material, sindical, coletivo e processual.

No campo do Direito Material as principais mudanças são: caracterização do grupo econômico afastando a sua caracterização quando houver a mera identidade de sócios, se comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais (art.2, par.3º); não caracterização de vínculo empregatício na cadeia de produção (art.3 par.2); sucessão empresarial (448-A); não caracterização de tempo à disposição em atividades particulares (art.4); supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho (art.8, par.1º a 3º); prescrição trabalhista de acordo com a Constituição Federal (art.11); novas regras para o contrato de trabalho em regime de tempo parcial (art.58-A); intervalo intrajornada – pagamento do adicional de horas extras em caso de descumprimento (art.71); novas regras para o salário utilidade (art.458); plano Demissão Voluntária – quitação geral como regra (art.477-B).

Há outras mudanças no Direito Material que por sua importância e inovação merecem especial destaque: prazo de 2 anos para que o sócio retirante responda pelos débitos (art.10-A); prescrição intercorrente, assim considerada aquela que ocorre na fase de execução do processo; exclui as horas “in itinere” (art.58, par.2); cria novas modalidades de compensação de Horas (art.59, 59-A a 59-C); fracionamento das férias em 3 períodos (art.134); regulamenta o trabalho intermitente (art.443 e 452-A); regulamenta o teletrabalho (art.75-A a 75-E); trata do dano extrapatrimonial e estabelece critérios objetivos para a sua configuração e indenização (arts.223-A a 223-G); dispõe sobre o trabalho autônomo (442-B); estabelece a livre pactuação entre o empregador e o empregado com nível superior (art.444, par.único); permite o uso da arbitragem nos contratos com empregados com remuneração superior a 2 vezes do limite máximo do RGPS (art.507-A); trata da remuneração e sua não incorporação (art.457); cria a possibilidade de extinção do contrato por acordo entre as partes (art.484-A); possibilita que haja quitação anual das obrigações trabalhistas (art.507-B); e altera a Lei 6019/74 que trata do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros, permitindo expressamente a terceirização tanto da atividade meio quanto da atividade fim do tomador.

No que pertine ao Direito Sindical e Coletivo a reforma trabalhista também traz novidades: fim da homologação sindical das rescisões (art.477) e prazo único de 10 dias para pagamento; igualdade de tratamento nas demissões (art.477-A); torna a contribuição sindical facultativa (art.545 a 602); torna o ACT e a CCT com mais força jurídica do que a lei, nas hipóteses e condições ali estabelecidas (art.611-A e 611-B e 620); e regulamenta a representação dos empregados nas empresas com mais de 200 empregados (art.510-A a 510-D).

Também há alterações sensíveis no Direito Processual do Trabalho, com destaque para a regulamentação da ultratividade das normas coletivas de trabalho, tratando de sua vigência e eficácia (art.614); cria a jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para homologação de acordos extrajudiciais (art.652 e 855-B a 855-E); cria regras mais rígidas para alteração e edição de novas súmulas do TST (art.702); estabelece que a contagem de prazos processuais deve ser feita em dias úteis (art.775); cria regras mais rígidas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, abrangendo apenas as custas processuais (art.790); regulamenta os honorários periciais e as regras de sucumbência (art.790-B); regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência totais e parciais e as regras para a sua fixação pelo juiz (art.791-A); cria regras rígidas para a responsabilidade por dano processual (art.793-A); estabelece novos requisitos para a petição inicial (art.840), onde todos os títulos pleiteados deverão ser liquidados previamente; cria novas condições para que haja desistência da ação (art.841); estabelece que o preposto não precisa ser empregado (art.843); dispõe sobre as consequências do não comparecimento das partes na audiência (art.844); cria regras para a desconsideração da personalidade jurídica (art.855-A); equipara o seguro garantia a depósito em dinheiro nas execuções (art.882) e altera a correção do deposito recursal (art.899).

A regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente também merece destaque na nova lei, pois atualiza a legislação trabalhista a novas modalidades de prestação de serviços.

Visando dar mais segurança jurídica às partes a nova lei também afasta o vínculo empregatício quando da contratação do trabalhador autônomo, desde que cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não.

A previsão de que a terceirização pode ocorrer em qualquer atividade da empresa, complementando as normas já inseridas recentemente na Lei 6.019/74, também é uma importante e necessária medida.
A nova lei também concede mais liberdade às entidades sindicais para criar normas e condições de trabalho que, respeitados os limites previstos, terá caráter supra legal.

Enfim, são alterações profundas e necessárias que visam atualizar a CLT e adaptá-la ao atual estágio das relações de trabalho e que esperamos venha incentivar o setor produtivo a continuar investimento no País, gerando empregos, impostos e possibilitando maior segurança jurídica a patrões e empregados.

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