TRT3 invalida o regime 12X36 e defere horas extras

Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que deferiu o pagamento do adicional de horas extras somente a partir da 8ª hora trabalhada o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento para invalidar o regime 12X36 e condenar a reclama ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal.

Entenda o caso

O reclamante recorreu impugnando o deferimento do adicional de horas extras somente a partir da 8ª hora trabalhada, o que foi feito com fundamento na Súmula 85, III, do TST e no art. 59-B na CLT.

Nas razões, argumentou que “[…] o caso não se encaixa no entendimento da Súmula 85, III, do TST e no art. 59-B na CLT”, aduzindo que não se trata de falta de compensação de jornada, mas de descaracterização da jornada 12×36, o que autoriza o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária.

Por fim, requereu a reforma da sentença para condenação ao pagamento das horas extras superiores a 8 horas diárias, por todo o período laboral.     

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, concluíram pelo parcial provimento do recurso.

No acórdão, assentaram que:

Ao contrário do que argumenta a reclamada, os contracheques juntados aos autos deixam claro que o reclamante recebeu o pagamento de horas extras em vários meses seguidos (por exemplo, nos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro, fevereiro e março de 2014), além de inúmeros outros meses ao longo do período laboral, ainda que não consecutivos, o que leva à conclusão de que era costumeiro o labor para além das 12 horas diárias ou com plantões extras, com violação aos módulos semanais de compensação.

Sendo assim, concluíram que “É o que basta para invalidar o sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que somente é admitido em caráter excepcional, em que pese o inconformismo recursal manifestado pela reclamada nesse aspecto”.

Desse modo, com a invalidade do regime 12X36 foi reconhecida a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal.

Isso porque, conforme consignado na decisão “[…] predomina no âmbito desta D. Turma o entendimento de que é inaplicável ao caso o disposto no item IV da Súmula 85 do Col. TST, devendo o provimento se dar de forma mais ampla para determinar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, e não apenas do adicional […]”.

Com isso, foi condenada a reclamada “[…] a pagar ao reclamante horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional convencional ou, na falta de previsão, do legal, mantidos os reflexos e demais critérios de liquidação compatíveis fixados na r. sentença recorrida”.

Fonte: direitoreal

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