TRT2 mantém decisão que determina habilitação no Juízo Falimentar

Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a competência da Justiça do Trabalho permanece somente até a liquidação do crédito.

Entenda o caso

O reclamante agravou de petição alegando que a execução deve prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora e inclusão das empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico ou prosseguimento em relação ao responsável subsidiário. 

As partes compuseram parcialmente, sendo que o reclamante informou o descumprimento do acordo, visto que não havia depósitos de FGTS a serem levantados.

O juízo de origem entendeu que nada havia para ser executado, então, foi apresentado o agravo de petição, provido parcialmente para “[…] estabelecer que a reclamada deve arcar com os valores de FGTS, com atualização monetária e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, acrescidos da multa de 100% convencionada no acordo”.

Ainda na origem, ficou decidido que “A jurisprudência majoritária do c. TST é no sentido de que após decretada a falência ou deferido o processamento de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente apenas até a liquidação do crédito do reclamante, que, após individualizado, deve ser habilitado junto ao Juízo Falimentar”.

E, com isso, foi determinada a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito no Juízo Falimentar.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto vencido da desembargadora relatora Silvana Abramo Margherito Ariano, concluíram pelo não provimento do recurso.
De início, esclareceram que “[…] existe clara distinção entre os créditos de natureza concursal e os de natureza extraconcursal, de forma que os créditos concursais são habilitados na recuperação judicial e integram o Plano de Recuperação aprovado pela Assembleia de credores e homologado pelo Juízo Falimentar”.
 
Sendo assim, concluíram, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05 e o entendimento do STJ no REsp 1634046/RS, acerca do assunto, que “[…] no caso dos autos, o crédito foi constituído bem antes do deferimento da recuperação judicial, assim, há óbice ao prosseguimento da execução perante esta Especializada, considerando-se que o título executivo, foi consolidado em 2018”.
Assim, foi mantida a decisão.

Fonte: DireitoReal

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