TRT15 mantém plano de saúde depois de extinto o contrato

Ao julgar o recurso ordinário e o recurso adesivo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento assentando que o autor tem direito a ser mantido no plano de saúde fornecido antes da extinção do contrato, desde que assuma o pagamento integral, assim como deve ser mantida a esposa como dependente.

Entenda o caso

Reclamada e reclamante se insurgiram, dentre outros pontos, quanto ao restabelecimento do plano de saúde fornecido ao longo do extinto contrato de trabalho.

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Foram apresentadas contrarrazões.

A reclamada sustentou que o plano de saúde era na modalidade de coparticipação e não sob custeio mensal.

O reclamante, conforme consta, requereu a reforma ad sentença asseverando que deve ser “[…] observado o real valor do plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho, no valor de R$ 175,00 mensais, conforme descontos efetuados mensalmente na remuneração, […]” e pleiteou a inclusão da esposa no plano.

Decisão do TRT15

A 8ª Câmara (4ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Orlando Amâncio Taveira, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque, conforme a Convenção Coletiva, na Cláusula Décima Terceira e a Lei n. 9.656/98, “[…] assegura ao empregado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde oferecido pela empresa, o direito de manter o referido plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial usufruídas quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral […]”.

No caso, ficou consignado que, em verdade, não se tratava de mera coparticipação, sendo que “[…] o autor contribuía com o plano de assistência à saúde oferecido pela reclamada, na forma do aludido dispositivo legal”.

Por isso, concluiu pela manutenção da sentença que determinou a reinclusão do autor no plano e ainda, pela reinclusão da esposa do autor como dependente

Fonte: Instituto de DIREITO REAL

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