TRT de Goiás afasta penhora de imóvel luxuoso por causa de dívida trabalhista

Um imóvel não pode ser penhorado para acerto de dívida caso constitua bem de família, independentemente de seu valor. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás afastou a penhora do sobrado do sócio de uma empresa de engenharia goiana que seria usado para pagar engenheiro civil dispensado sem receber as devidas verbas trabalhistas. A decisão aplica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça e protege a moradia, em respeito à Constituição.

Sobrado se situa em condomínio de luxo e seria penhorado para acerto de dívida
Reprodução

O processo, hoje em fase de execução, tramita na Justiça do Trabalho desde 2014. O autor prestou seus serviços por sete meses, até ser demitido sem justa causa e sem verbas rescisórias. O evento o levou a ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o que resultou em um acordo entre as partes para o pagamento da dívida — que, no entanto, nunca foi cumprido.

Após diversas tentativas, o engenheiro civil pediu a penhora de um sobrado da família do executado e, assim, chegou-se ao impasse constitucional. Em defesa da penhora, o profissional interpôs agravo de petição para reformar a decisão. Argumentou que o imóvel está localizado em condomínio nobre e tem valor suficiente para cessar a dívida e garantir moradia digna à sua família, pedindo por relativização da impenhorabilidade por causa do alto valor do imóvel. Também afirmou que a proteção da lei se refere a pessoas, e não a patrimônio.

No entanto, o desembargador Paulo Pimenta, que analisou o agravo de petição, observou que não há exceção da impenhorabilidade em relação ao valor do imóvel. Com base em jurisprudência do TST, sustentou que, por mais que o imóvel de luxo exceda o papel constitucional de moradia, não há possibilidade de priorizar o credor sobre a impenhorabilidade, conforme diz a Lei 8.009/1990.

“Portanto, considerando que o executado comprovou a moradia no imóvel, a par de não haver sequer alegação do exequente de que o imóvel em tela não seja o único de propriedade do executado, reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90”, concluiu o desembargador. O apelo do reclamante foi negado em decisão unânime.

Fonte: ConJur

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