TRT-2: É possível penhora de salário para quitar crédito trabalhista

A decisão decorre da interpretação do CPC/15, na parte que dispõe sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a possibilidade de penhora de salário dos sócios de um clube de futebol da cidade de Barueri/SP para o pagamento de créditos trabalhistas de um de seus empregados. A decisão decorre da interpretação do CPC/15, na parte que dispõe sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

 

(Imagem: Pxhere)

O reclamante, que atuava na comissão técnica do clube, recorreu ao Judiciário para receber saldo salarial e uma série de outras verbas decorrentes de inadimplência do empregador e de dispensa imotivada. Os direitos foram reconhecidos, mas a agremiação não chegou a se manifestar no processo e nenhum bem foi encontrado no curso da execução.

Diante disso, o trabalhador solicitou penhora salarial dos sócios relacionados nos autos do processo, o que foi negado no juízo de origem, mas aceito após a interposição de agravo de petição.

Segundo o desembargador Alvaro Alves Nôga, que atuou como redator designado, o CPC/15 alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, abrindo a “possibilidade de penhora de parcelas salariais e pagamento de aposentadoria para valores referentes da mesma natureza, incluindo verbas trabalhistas”.

O magistrado ressaltou que o CPC anterior, de 1973, limitava a exceção apenas a prestações alimentícias decorrentes do Direito Civil, mas que “a nova regra de exceção inserida pelo código de 2015 no ordenamento jurídico é clara na ampliação”. As normas atuais estão no art. 833 da lei que orienta o processo civil.

 

Fonte: Migalhas

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