Três anos depois da reforma trabalhista: lições e desafios

A reforma trabalhista completa três anos de vigência e, contrariando algumas previsões, o Direito do Trabalho permanece em vigor no Brasil. A Justiça do Trabalho não foi extinta — pelo contrário, tem superado as dificuldades decorrentes da pandemia e das regras de distanciamento social com um esforço extraordinário de seus integrantes e dos advogados trabalhistas. Os acordos e convenções coletivas a cada dia reforçam seu valor como melhor forma de autocomposição e ajustes de condições de trabalho. Além disso, o contrato de trabalho intermitente não extinguiu o tradicional contrato de trabalho. A maior autonomia negocial concedida pelo legislador a uma parcela de empregados e a prevalência de instrumentos normativos sobre disposições legais — ressalvadas as garantias constitucionais — trazem uma nova luz sobre a relação de trabalho e a jurisprudência no país.

É evidente que há ainda muito o que se discutir e adequar na legislação trabalhista. Porém, ao contrário de um debate infrutífero e marcado exclusivamente por posições ideológicas, pouco a pouco verificamos um retrato mais otimista. No âmbito administrativo, se de um lado permanece a necessidade de investimentos e apoio à fiscalização do trabalho, tais desafios não impedem um esforço técnico para atualização das Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho — com estudos técnicos liderados pela Fundacentro e discussões entre representantes do Estado, dos trabalhadores e das empresas.

No âmbito legislativo, após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tivemos a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), com relevante atualização de obrigações e práticas.  Os debates e as emendas à Medida Provisória 905/2020 — publicada no segundo aniversário da vigência da reforma trabalhista e revogada pelo próprio Poder Executivo às vésperas de caducar — refletem as oportunidades de adequação da legislação, e seu insucesso nos alerta para as dificuldades de se construir uma solução sem um diálogo permanente, técnico e franco entre os diferentes atores políticos.

Os esforços e debates na sociedade e no Poder Legislativo devem seguir, pois o Direito do Trabalho tem de refletir seu objeto, um universo em constante mutação e reinvenção, sob pena de deixar de ser um direito do trabalhador para ser um direito de poucos. Durante estes meses de pandemia e de revolução de práticas sociais, ficou mais evidente o acerto de recentes alterações na legislação, a importância do diálogo e a construção conjunta de soluções.

A possibilidade de rescisões contratuais por mútuo acordo e a homologação judicial de acordos extrajudiciais trouxeram maior autonomia, transparência e segurança a trabalhadores e empresas. A Justiça do Trabalho tem atuado para coibir abusos e fraudes, cumprindo sua função institucional.

Diversas alterações foram promovidas em normas relacionadas a processo do trabalho e que buscaram ajustar questões pontuais e reforçar o equilíbrio entre as partes no âmbito judicial. Entre as mais relevantes, tivemos o reconhecimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho; definição de critérios mais claros para a concessão da isenção de custas judiciais e de pagamento de honorários periciais — em linha com a excepcionalidade intrínseca à concessão de benefícios da Justiça gratuita; obrigação de liquidação dos valores pretendidos em reclamações trabalhistas; extinção das medidas de execução de ofício em processos em que há advogados representando as partes; e confirmação da aplicação da prescrição intercorrente, entre outras.

As alterações promovidas em 2017 trouxeram ainda novos elementos para a preservação de empregos e empresa. A regulamentação do trabalho remoto lançou os fundamentos para as necessárias medidas de emergência de transição do trabalho presencial para o trabalho remoto, implementadas pelo governo federal durante a pandemia.

A concretização da disposição constitucional quanto à validade de acordos e convenções coletivas — ressalvado um patamar civilizatório mínimo — tem sido confirmada pelo Poder Judiciário, e estamos às vésperas de uma relevante decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema. Se as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 salvaram milhões de empregos, iniciativas similares foram estabelecidas por empresas e sindicatos — aqueles sindicatos que, em 2017, foram declarados em vias de extinção por alguns, antes mesmo da publicação pelo governo federal de tais medidas.

Mais uma vez, comprova-se que sindicatos representativos e atuantes e o diálogo entre empresas e representantes legítimos dos trabalhadores são instrumentos necessários para a superação de crises e preservação de empregos e empresas. É mais do que tardia a libertação do Direito do Trabalho das correntes do Estado Novo e da solução estatal como única ou melhor para a regulação em detalhes de cada atividade profissional.

Assim, após três anos de vigência da reforma trabalhista, identificamos mudanças em sua maioria positivas, adequações necessárias e, mais importante, a construção de novos paradigmas quanto à necessidade permanente de ajustarmos a regulamentação a uma realidade em constante mudança. Os ajustes exigem diálogo e esforços permanentes na construção de soluções, com a participação de trabalhadores e sindicatos, empresas, Poder Judiciário e governo. Não há atalhos para nossa maioridade enquanto sociedade democrática e para a sobrevivência do Direito do Trabalho.

Fonte: ConJur

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