STJ: Trabalhador demitido há mais de 10 anos consegue permanecer em plano empresarial

3ª turma considerou justa expectativa do ex-empregado, que paga o plano integralmente.

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que assegurou a ex-empregado sua manutenção em plano de saúde empresarial que paga integralmente. A particularidade do caso é que a negativa de sua permanência no plano empresarial veio após mais de dez anos do rompimento do vínculo empregatício.

A ex-empregadora alegou que a manutenção da apólice vitalícia configuraria benefício desarrazoado e pune o comportamento da recorrente, que optou por manter deliberadamente o plano por parte superior ao fixado na lei, além de desmotivar outras empresas a fazerem o mesmo.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ponderou que de fato o art. 30, §1º, da lei 9.656 permite que o ex-empregado e sua família fiquem em plano de saúde coletivo empresarial pelo período de 1/3 de permanência enquanto beneficiados, sendo o período mínimo de seis meses e o máximo, 24 meses.

No caso concreto, observou S. Exa., o ex-empregado e a esposa permaneceram depois da demissão vinculados ao mesmo plano nas mesmas condições por mais de dez anos, tendo apenas assumido o custeio integral do serviço, circunstância que segundo o TJ/RJ é apta a ensejar expectativa dos autores. “Dez anos não são dez dias e não são dez meses. E ele está com 72 anos de idade.”

Nancy destacou, assim, ser necessário analisar o cenário à luz da chamada responsabilidade pela confiança; citando doutrina segundo a qual a “confiança é a face subjetiva do princípio da boa-fé”, a relatora destacou que tendo superado e muito o prazo legal que autorizava a exclusão, isso “despertou a justa expectativa de que não perderiam o benefício oferecido pelo ex-empregador”.

Esse exercício agora, passados dez anos e quando os beneficiários já contavam com idade avançada, gera situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes. (…) O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão do ex-empregado e sua esposa do plano empresarial.

A turma acompanhou o entendimento da relatora à unanimidade.

Fonte: Migalhas

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