STF decide que empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado

Fachada Supremo Tribunal Federal

 

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995, garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da UFIR até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, I; 195, I e § 4º, da Constituição Federal (CF), o RE discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que instituiu a contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.
Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então § 4º e, posteriormente, § 11º] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Tese
A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

Fonte: STF – 31/3/2017

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