TRT-12: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/365465/trt-12-piso-estadual-nao-e-obrigatorio-para-menores-aprendizes

A 3ª câmara entendeu que trata-se de contrato de aprendizagem diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função.

O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª câmara do TRT da 12ª região, em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário-mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.

(Imagem: Freepik)

TRT-12 decide que piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes.(Imagem: Freepik)

O caso aconteceu no município de Lages/SC. No 1º grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário-mínimo nacional.

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário-mínimo profissional para a categoria”.

Sem discriminação

A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário-mínimo nacional.

Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da lei complementar Federal 103/00. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.

“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função.”

Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.

O tribunal não informou o número do processo.

Fonte: Migalhas

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