Para o TRT2 bem de família não precisa ser única propriedade

Ao julgar o agravo de petição contra sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, utilizando a fundamentação da sentença diante do Princípio da Economia Processual, negou provimento ao recurso assentando que para que o imóvel seja caracterizado como bem de família não é requisito que seja propriedade única.

Entenda o caso

A sentença rebatida julgou a procedentes os embargos à execução, pelo que interpôs o exequente agravo de petição se insurgindo contra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição.
Nas razões, a exequente insiste na penhora sobre o imóvel, afirmando, conforme consta, “[…] que o executado não produziu provas aptas a comprovar que o referido imóvel seja o único da entendida familiar e que nele resida de forma permanente, assim, impossível o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família”.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da relatora Cíntia Táffari, entenderam pelo não provimento do recurso, utilizando a fundamentação da sentença para assim decidir, asseverando, que “Em outras palavras, assume-se a fundamentação ‘per relationem’, incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem”.

Nessa linha, destacaram que “Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal”.

Ainda, consignaram o reconhecimento do STF em relação a essa “técnica da motivação”, mencionando os julgamentos do AI 738.982/PR; AI 814.640/RS; ARE 662.029/SE, e MS 28.989-MC/PR.
Da sentença, então, extraíram:

Tendo em vista a documentação acostada juntamente com os presentes embargos, bem como que o embargante foi localizado no endereço do imóvel penhorado, consoante diligência do Sr. Oficial de Justiça de ID. a0d4222 (fls. 571) , bem como a intimação da penhora, diligência de ID. c7c8836 (fls.1069), denota-se que o imóvel objeto da constrição é residência do embargante e sua família, sendo portanto impenhorável, nos termos da Lei 8009/1990.

Ainda:
A proteção dada pela Lei 8009/1990, não obriga que o imóvel caracterizado como “bem de família” seja propriedade única e registrado com cláusula e “impenhorabilidade”, apenas dispõe, conforme seu artigo 5º, que ele seja “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, o que no presente caso restou caracterizado.

Pelo exposto, foi mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.

Número de processo 1002342-58.2015.5.02.0422

Elen Moreira

Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

Fonte: INSTITUTO DE DIREITO REAL

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