Seguro garantia judicial pode substituir depósito em dinheiro

Ministro Ricardo Cueva, do STJ, proveu recurso de empresa executada.

Ministro Ricardo Cueva, da 3ª turma do STJ, autorizou o oferecimento de seguro garantia judicial por devedor no lugar depósito em dinheiro. A decisão do ministro foi publicada na última terça-feira, 2.

A empresa ofereceu seguro garantia com acréscimo de 30% para substituir as penhoras em dinheiro nos valores de R$ 130,5 mil e R$ 560 mil, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Assim, a recorrente contestou decisão do TJ/SC, alegando ser possível a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial.

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No voto, ministro Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ formada sob a égide do CPC/73 de fato é no sentido de que a penhora em dinheiro não pode ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança bancária sem haver excepcional motivo.

Com o CPC/15, prosseguiu o relator, equiparou-se para fins de substituição da penhora, dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora.

S. Exa. explicou ainda que, como o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o exequente discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.

A fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficiência da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

No caso da recorrente, Cueva avaliou que a retenção de grande numerário poderá causar severos prejuízos às atividades da empresa executada, sendo recomendável a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, deu provimento ao recurso especial.

O advogado Mário Barz Junior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, atuou em nome da recorrente.

Para o causídico, a decisão do STJ é importante “porque atualiza o entendimento anterior da Corte, colocando-o em compasso com o Novo Código de Processo Civil, ao permitir a substituição do depósito em garantia, feito em dinheiro, por seguro garantia”.

Permitir o Seguro Garantia em lugar do depósito em dinheiro não só assegura que o exequente receba a soma pretendida em eventual êxito da demanda, mas também minora os efeitos prejudiciais de uma penhora ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução.”

O especialista lembra, ainda, que a decisão não só igualou o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de ordem de preferência como, ainda, reforçou a sua confiabilidade.

Fonte: Migalhas

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