ROUBO DE CARGAS: AÇÕES DE ENFRENTAMENTO NO RIO DE JANEIRO – PLANO LEGISLATIVO

PROPOSIÇÕES MAIS RELEVANTES EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas que fora instituído pelo Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015.

I – PLC nº 27/2015: Agrava a pena dos crimes de receptação (02 a 08 anos) e de receptação qualificada (03 a 10 anos, e multa); 11/03/2017: Aguardando designação de Relator na CCJ/SENADO;

II – PL nº 1.530/2015: Prevê a possibilidade de cassação do CNPJ da pessoa jurídica envolvida em crimes de contrabando, furto, roubo ou falsificação e da CNH do condutor do veículo preso em flagrante; Aprovado Requerimento de Urgência em 14/03. Desde 02/05 está pronta para apreciação do plenário da Câmara. 27/06 – Req. de retirada de pauta PSOL; Matéria tem sido prejudicada em face do encerramento da Sessão.

III – PL nº 4860/2016: Regula o Transporte Rodoviário de Cargas. As Emendas Aditivas nº 29 e 45 tratam também da cassação do CNPJ;
Na Comissão Especial – Dep. Nelson Marquezelli (PTB-SP). 07/07/2016: Req. de Aud. Pública.

IV – PLS nº 236/2012 (Novo Código Penal): atuação para incorporar as penas constantes do PLC nº 27/15; 08/08/2017: CCJ/Senado – Foi aprovado requerimento de audiência pública realizada em 08/08. Convidados: Maria Thereza de Assis Moura, ministra do STJ; Douglas Fischer, PGR; Pierpaolo Cruz Bottini, advogado e professor da USP; Prof. Luís Greco e Alaor Leite, da Universidade de Augsburg (Alemanha); Gustavo de Oliveira Quandt, DPU; e Frederico Gomes de Almeida Horta, Prof. UFMG.

V – PL nº 7925/2014: criminaliza a comercialização e o uso ilegal do “Jammer”, com reclusão de 01 a 03 anos e multa; Sem alteração na tramitação. 01/07/2015 – aprovado na CCJ Câmara. 06/07/2015 – CCP.

VI – PLS nº 229/2014: penas em dobro para interrupção do serviço de comunicação (uso ilegal do “jammer”). Sem alteração na tramitação. 10/03: CCJ Senado-Aguardando designação de Relator.

VII – PLS 230/2014: Inclui no rol dos crimes hediondos a posse, porte, tráfico e de comercialização ilegal de armas de fogo, a saber, fuzil, metralhadora e submetralhadora, utilizadas na prática de crime, tentado ou consumado.
– Aprovado em 16/08 – retorna ao Senado;
– Não aumentou a pena para o porte de fuzil – Conseqüências da hediondez: vedação de fiança, indulto, graça e anistia; prazo mais rígidos para progressão de regime e livramento condicional.

VIII – PL 1856/2011: Aumento das penas de todos os crimes da Lei 10.826/2003: artigo 16 (reclusão de 06 a 12 anos); artigo 17 (reclusão de 06 a 12 anos) e artigo 18 (reclusão de 08 a 16 anos). Aprovado na CSPCCO parecer pela Rejeição

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Luciana Pamplona Barcelos Nahid

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