RESOLUÇÃO Nº 503, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

COMUNICADO

Resolução Contran nº 503 de 2014

Comunicamos que encerrou, em 31/07/2019, a tolerância de 7,5% do PBT ou PBTC para fiscalização de veículos de carga por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, que estiverem transportando Biodiesel (B-100) ou e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP).

A partir de 01/08/2019 a Resolução nº 604 do Contran deixará de ser aplicável, passando as fiscalizações a considerar o peso de registro para os carregamentos e liberação dos veículos.

Com isso, pedimos atenção a embarcadores e transportadores quanto ao encerramento da tolerância de peso até então aplicável para estas cargas especificas (Biodiesel e CAP), conforme abaixo:

“Art. 17-A – Para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transportando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, ficam permitidos, até 31 de julho de 2019 a tolerância de 7,5%¨(sete e meio por cento) no PBT ou PBTC.” Resolução nº 604, de 24 de maio de 2016

RESOLUÇÃO Nº 503, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Acrescenta o artigo 17A na Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância de dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Considerando o disposto no item 12.4 da Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994; e Considerando o que consta no Processo DENATRAN 80000.015735/2011-38, resolve: Art. 1º Acrescentar o art. 17-A na Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso dos veículos, que estiverem transportando produto classificado como Biodiesel (B-100), por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, fica permitido, até 31 de julho de 2019, tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO p/Ministério Da Defesa

JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA p/Ministério da Educação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA p/Ministério das Cidades

PAULO CESAR DE MACEDO p/Ministério do Meio Ambiente

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS p/Ministério dos Transportes

LEONARDO BURLE GRIPP COTTA p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

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