Reclamante deve pagar honorários relativos à parte em que foi vencido

TST fixou entendimento sobre sucumbência recíproca em ações ajuizadas
após a reforma trabalhista
Reprodução

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de transcendência jurídica de recurso de revista que questiona a aplicação do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, em reclamação trabalhista ajuizada após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Na prática, a decisão do TST afasta a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente.

Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, com essa decisão, se o autor de um processo formular uma pretensão no valor de R$10 mil e tiver ganho de causa de R$ 3 mil, terá que arcar com a verba honorária sucumbencial pela diferença de R$ 7 mil, calculada entre 5% e 15%.

“O julgado é impactante em todos os processos trabalhistas, pois, até então, juízes e tribunais estavam decidindo que o trabalhador apenas arcaria com os honorários devidos ao advogado da empresa na hipótese em que seu pedido fosse julgado integralmente improcedente”, explica.

“Fixa-se o entendimento no sentido de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, se o reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte reclamada”, diz trecho da decisão.

Para Calcini, a decisão do TST é fundamental, por exemplo, para disciplinar ações de dano moral. “Sucumbência em nada se relaciona com valores, pois, do contrário, numa situação hipotética, provada em juízo uma lesão que gerou a indenização reparatória, necessariamente o magistrado teria que aceitar o montante indicado na prefacial. E isso, na prática, transformaria as indenizações por danos morais em verdadeiras loterias, com o acolhimento de pedidos com a indicação de milhões de reais, em total descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, argumenta.

No caso concreto, o reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios, correspondentes a 15% do valor relativo à parte em que ficou vencido, conforme for apurado em liquidação de sentença.

Fonte: ConJur

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