Receita Federal publica solução de consulta sobre créditos do PIS e Cofins

Fonte: Fetcesp

A Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta nº 490, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 27 de setembro de interesse do transporte rodoviário de cargas, informa a assessora jurídica tributária da FETCESP, Valdete Marinheiro. “Os dois primeiros assuntos dizem respeito aos efeitos de crédito do PIS e Cofins ao contratar uma empresa comercial de transporte rodoviário de cargas. O terceiro assunto da consulta é de interesse de todos os contribuintes”, informa Valdete.

Íntegra

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 490, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS PRÓPRIA DO VENDEDOR. ÔNUS DO TRANSPORTE
SUPORTADO PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias revendidas com ônus suportado pelo vendedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º e 10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS PRÓPRIA DO VENDEDOR. ÔNUS DO TRANSPORTE SUPORTADO PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias revendidas com ônus suportado pelo vendedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c o art. 15, II.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA. INEFICÁCIA.
EMENTA: Não produzirá efeitos a consulta formulada quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.18, VIII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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