PIS/COFINS – Gastos com transporte ou alimentação de funcionários – Créditos

O regime não-cumulativo de PIS e Cofins já está na “estrada tributária” há muitos anos, mas quando o assunto se trata de tomada de crédito as discussões parecem não ter fim.

Para esclarecer as dúvidas que ainda pairam sobre o direito de crédito precisamos sempre visitar o artigo 3º das Leis nºs 10.637 de 2002, que instituiu o PIS não-cumulativo e 10.833 de 2003, que instituiu a Cofins não-cumulativa.

Direito de crédito

O Art. 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003 trata do direito de crédito:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

a) no inciso III do § 3odo art. 1odesta Lei; e

b) nos §§ 1oe 1o-A do art. 2odesta Lei;

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI

………………………………………………………………………………………

X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Assim, empresa com atividade de prestação de serviço de limpeza, conservação e manutenção, que apura o PIS e a Cofins pelo regime não-cumulativo pode calcular crédito sobre os gastos com transporte e alimentação.

Discussões sobre o direito de crédito

As discussões sobre a possibilidade de calcular crédito de PIS e Cofins sobre determinados gastos continuam sendo um dos assuntos mais polêmicos no cenário tributário brasileiro dos últimos anos.

Dúvida sobre o direito de crédito

Mais uma vez a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 45/2020 (DOU de 16/06), esclareceu sobre o direito de crédito sobre os gastos com transporte e gastos com alimentação de empregados.

De acordo com a Solução de Consulta nº 45/2020, o direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, ao crédito das Contribuições para o PIS e para a Cofins de que trata o art. 3º, “X”, da Lei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833/2002 apenas se concretiza se os gastos com transporte e alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades forem realizados através do fornecimento de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal.

Valor do crédito sobre gastos com vale-transporte

No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.

Insumos

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.

Gastos que não geram direito de crédito

Já os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, da Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003.

Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços também não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, da Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2002.

Dispositivos Legais do PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Dispositivos Legais da Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Fonte: Siga o Fisco

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