Pauta tributária do TRC em 2018

Embora recomendável que os planejamentos já tenham considerado as situações abaixo, aqui damos dicas para principais assuntos tributários de 2018, com ênfase no Transporte Rodoviário de Cargas.

Reforma tributária:
A partir da atual proposta do Dep. Federal Luis Carlos Hauly, o velho assunto deverá ser priorizado após definição sobre a Reforma da Previdência. Mas, a depender das chances de sua aprovação, o governo federal também terá um plano B, ao menos para os tributos federais, notadamente para o PIS/COFINS, visando ampliação no sistema não cumulativo, com aumento de alíquotas e também das hipóteses de descontos na base de cálculo.

Bloqueio de bens por débitos fazendários federais:
Devedores da União enfrentarão recente mecanismo pelo qual a Procuradoria da Fazenda poderá, sem autorização judicial, indisponibilizar e averbar eletronicamente a Dívida Ativa no registro de seus bens e direitos, tais como imóveis, veículos, dinheiro em conta, e investimentos. A novidade legal (Lei 13.606/18) foi regulamentada pela PGFN (Portaria 33/18) sem mencionar tal poder de bloqueio, mas certamente a questão será judicializada por contribuintes afetados e entidades interessadas, pois a Constituição assegura que a privação de bens só pode ocorrer por meio do devido processo legal (art. 5º, LIV), pressupondo prévia defesa perante o Judiciário.

Reoneração da folha de pagamento:
Com a revogação da MP 774/17, foi sepultada a tentativa de reoneração da folha que afetaria diversos setores, incluindo o TRC. Entretanto, apenas o emocionante noticiário político de Brasília indicará se o governo federal tentará ou não ressuscitar a ideia, inclusive via nova MP, juridicamente possível neste caso.

Alterações no Simples Nacional:
O sistema sofreu talvez sua maior reforma, com novos limites na esfera federal e novas faixas de alíquotas (e forma de cálculo destas). Assim, além da Lei Complementar 123/2006, a ser estudada pelos profissionais, sugerimos também os vídeos produzidos pela Receita Federal.

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PERT-SN)(PL 164/17)
Para não sofrer enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Presidente Temer vetou o programa de refinanciamento e regularização tributária das micro e pequenas empresas. Entretanto, a imprensa política informa possível acordo pelo qual o Legislativo derrubará o veto, promulgando referido programa. Isso também deve ser acompanhado (PL 164/17).

ICMS e seus créditos outorgados, ISSQN, e a base de tributos federais:
Após STF decidir pela exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS, o tribunal ainda decidirá sobre efeitos da decisão e quem terá direito à restituição do que se pagou a maior (modulação), sendo possível acompanhamento do caso aqui: RE 574.706.

Agora há diversas oportunidades para contribuintes: as teses adotadas pelo STF ainda serão “testadas” para situações similares, relativas ao ISSQN (RE 592.616), à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e aos créditos outorgados de ICMS, na base de PIS e COFINS. E mais, já há diversas decisões pela exclusão de tais tributos também da base de IRPJ e CSLL.

Ainda, independente do STF, recente decisão do STJ decidiu pela exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de IRPJ e CSLL (EREsp nº 1517492), sendo que desde 05/01/2018 vigoram alterações na Lei, com condições especiais para referida exclusão (arts. 9º e 10, LC 160/17), dispensando ação judicial para isso, merecendo estudo caso-a-caso.

Descontos de insumos na base de PIS e COFINS não cumulativos:
Na falta de alteração legislativa, persistem diversos dramas quanto a mercadorias e serviços que deveriam, mas não são reconhecidos pela Receita, como insumos, para darem direito a crédito/desconto, na apuração de PIS e COFINS não cumulativos, aplicável a empresas do lucro real.

Assim, contra a interpretação fazendária, muito restritiva, cada vez mais se observam decisões definitivas, no âmbito administrativo, que reconhecem como insumos serviços essenciais à prestação de serviços.

E mais, recente decisão do STJ (Resp 1.221.170), embora ainda não vincule a Receita Federal, deverá ser observada por todo o Judiciário brasileiro, considerando ilegais as normas restritivas fazendárias, e reconhecendo direito a crédito em despesas de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial. Ou seja, já são muito animadoras as chances de êxito no Judiciário!

E-social e REINF:
A EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – complementa o eSocial e o Sped, substituindo a GFIP e a DIRF (ex: serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, com retenções de tributos federais, incluindo a CPRB, ora no módulo EFD-Contribuições).

Em 01/01/18 começou o cronograma de obrigatoriedade da EFD REINF, conforme faixas de faturamento das pessoas jurídicas.

Assim, além dos investimento em sistemas e processos, a dica é acompanhamento das alterações na página oficial.

Pauta de valor de frete para ICMS no RJ:
Por meio da Resolução 179, a SEFAZ RJ instituiu uma pauta de valores mínimos a serem adotados como base de cálculo do ICMS de fretes iniciados ou realizados integralmente no estado. Assim, o fisco fluminense está exigindo o imposto com base valores fictícios, maiores que os reais, pautados em tabelas que variam conforme natureza da carga, seu volume, quantidade ou peso, e distância de trajetos de ida e retorno. Absurdo gigantesco!

A medida é nitidamente ilegal e inconstitucional, conforme entendimento consagrado na Justiça (Súmula STJ 431), inclusive em caso similar (Pet 10.858/MT). Afinal, (i) só o preço do serviço pode ser base do ICMS (art. 13, III, LC 87/96), (ii) de forma que apenas nova Lei Complementar pode alterar tal regra (art. 146, IIO, ‘a’, CF), sendo que (iii) o trajeto de retorno também não compõe o fato gerador do imposto (art. 2º, II, LC 87/96).

Assim, já há caso de liminar deferida, para impedir a aplicação de tal pauta fiscal (Processo 0018070-33.2018.8.19.0001).

A vedação a crédito de ICMS de fretes paulistas com subcontratação:
Continua em pauta a Decisão Normativa CAT-01/17, da SEFAZ SP, pela qual a transportadora subcontratante não tem direito a crédito de ICMS referente às prestações que efetua por meio da contratação de outro transportador, pessoa jurídica ou profissional autônomo (subcontratação | art.205, RICMS), independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP).

Assim, embora o fisco alegue ser regra corretamente aplicável à hipótese de diferimento (art. 430, I, RICMS SP), as entidades do segmento seguem trabalhando contra tal entendimento, que deve ser objeto de questionamento, se aplicado. Afinal, a medida (i) não tem previsão legal (art 8º, §10, Lei 6.374/89), (ii) contraria a essência da não cumulatividade do ICMS no TRC (art. 155, §2º, inc. I e II, ‘a’ e ‘b’, CF), em vista do ICMS incidente sobre fretes subcontratados, sendo que (iii) o STF julgará caso cuja tese poderá ser aplicada à presente controvérsia (RE 781.926/GO).

Enfim, há diversos assuntos tributários aos quais o transportador deve estar atento em 2018!

Rogério Camargo Gonçalves de Abreu

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Assessor Tributário SINDIVAPA

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