Embora recomendável que os planejamentos já tenham considerado as situações abaixo, aqui damos dicas para principais assuntos tributários de 2018, com ênfase no Transporte Rodoviário de Cargas.
Reforma tributária:
A partir da atual proposta do Dep. Federal Luis Carlos Hauly, o velho assunto deverá ser priorizado após definição sobre a Reforma da Previdência. Mas, a depender das chances de sua aprovação, o governo federal também terá um plano B, ao menos para os tributos federais, notadamente para o PIS/COFINS, visando ampliação no sistema não cumulativo, com aumento de alíquotas e também das hipóteses de descontos na base de cálculo.
Bloqueio de bens por débitos fazendários federais:
Devedores da União enfrentarão recente mecanismo pelo qual a Procuradoria da Fazenda poderá, sem autorização judicial, indisponibilizar e averbar eletronicamente a Dívida Ativa no registro de seus bens e direitos, tais como imóveis, veículos, dinheiro em conta, e investimentos. A novidade legal (Lei 13.606/18) foi regulamentada pela PGFN (Portaria 33/18) sem mencionar tal poder de bloqueio, mas certamente a questão será judicializada por contribuintes afetados e entidades interessadas, pois a Constituição assegura que a privação de bens só pode ocorrer por meio do devido processo legal (art. 5º, LIV), pressupondo prévia defesa perante o Judiciário.
Reoneração da folha de pagamento:
Com a revogação da MP 774/17, foi sepultada a tentativa de reoneração da folha que afetaria diversos setores, incluindo o TRC. Entretanto, apenas o emocionante noticiário político de Brasília indicará se o governo federal tentará ou não ressuscitar a ideia, inclusive via nova MP, juridicamente possível neste caso.
Alterações no Simples Nacional:
O sistema sofreu talvez sua maior reforma, com novos limites na esfera federal e novas faixas de alíquotas (e forma de cálculo destas). Assim, além da Lei Complementar 123/2006, a ser estudada pelos profissionais, sugerimos também os vídeos produzidos pela Receita Federal.
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PERT-SN)(PL 164/17)
Para não sofrer enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Presidente Temer vetou o programa de refinanciamento e regularização tributária das micro e pequenas empresas. Entretanto, a imprensa política informa possível acordo pelo qual o Legislativo derrubará o veto, promulgando referido programa. Isso também deve ser acompanhado (PL 164/17).
ICMS e seus créditos outorgados, ISSQN, e a base de tributos federais:
Após STF decidir pela exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS, o tribunal ainda decidirá sobre efeitos da decisão e quem terá direito à restituição do que se pagou a maior (modulação), sendo possível acompanhamento do caso aqui: RE 574.706.
Agora há diversas oportunidades para contribuintes: as teses adotadas pelo STF ainda serão “testadas” para situações similares, relativas ao ISSQN (RE 592.616), à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e aos créditos outorgados de ICMS, na base de PIS e COFINS. E mais, já há diversas decisões pela exclusão de tais tributos também da base de IRPJ e CSLL.
Ainda, independente do STF, recente decisão do STJ decidiu pela exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de IRPJ e CSLL (EREsp nº 1517492), sendo que desde 05/01/2018 vigoram alterações na Lei, com condições especiais para referida exclusão (arts. 9º e 10, LC 160/17), dispensando ação judicial para isso, merecendo estudo caso-a-caso.
Descontos de insumos na base de PIS e COFINS não cumulativos:
Na falta de alteração legislativa, persistem diversos dramas quanto a mercadorias e serviços que deveriam, mas não são reconhecidos pela Receita, como insumos, para darem direito a crédito/desconto, na apuração de PIS e COFINS não cumulativos, aplicável a empresas do lucro real.
Assim, contra a interpretação fazendária, muito restritiva, cada vez mais se observam decisões definitivas, no âmbito administrativo, que reconhecem como insumos serviços essenciais à prestação de serviços.
E mais, recente decisão do STJ (Resp 1.221.170), embora ainda não vincule a Receita Federal, deverá ser observada por todo o Judiciário brasileiro, considerando ilegais as normas restritivas fazendárias, e reconhecendo direito a crédito em despesas de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial. Ou seja, já são muito animadoras as chances de êxito no Judiciário!
E-social e REINF:
A EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – complementa o eSocial e o Sped, substituindo a GFIP e a DIRF (ex: serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, com retenções de tributos federais, incluindo a CPRB, ora no módulo EFD-Contribuições).
Em 01/01/18 começou o cronograma de obrigatoriedade da EFD REINF, conforme faixas de faturamento das pessoas jurídicas.
Assim, além dos investimento em sistemas e processos, a dica é acompanhamento das alterações na página oficial.
Pauta de valor de frete para ICMS no RJ:
Por meio da Resolução 179, a SEFAZ RJ instituiu uma pauta de valores mínimos a serem adotados como base de cálculo do ICMS de fretes iniciados ou realizados integralmente no estado. Assim, o fisco fluminense está exigindo o imposto com base valores fictícios, maiores que os reais, pautados em tabelas que variam conforme natureza da carga, seu volume, quantidade ou peso, e distância de trajetos de ida e retorno. Absurdo gigantesco!
A medida é nitidamente ilegal e inconstitucional, conforme entendimento consagrado na Justiça (Súmula STJ 431), inclusive em caso similar (Pet 10.858/MT). Afinal, (i) só o preço do serviço pode ser base do ICMS (art. 13, III, LC 87/96), (ii) de forma que apenas nova Lei Complementar pode alterar tal regra (art. 146, IIO, ‘a’, CF), sendo que (iii) o trajeto de retorno também não compõe o fato gerador do imposto (art. 2º, II, LC 87/96).
Assim, já há caso de liminar deferida, para impedir a aplicação de tal pauta fiscal (Processo 0018070-33.2018.8.19.0001).
A vedação a crédito de ICMS de fretes paulistas com subcontratação:
Continua em pauta a Decisão Normativa CAT-01/17, da SEFAZ SP, pela qual a transportadora subcontratante não tem direito a crédito de ICMS referente às prestações que efetua por meio da contratação de outro transportador, pessoa jurídica ou profissional autônomo (subcontratação | art.205, RICMS), independente de ser ou não optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP).
Assim, embora o fisco alegue ser regra corretamente aplicável à hipótese de diferimento (art. 430, I, RICMS SP), as entidades do segmento seguem trabalhando contra tal entendimento, que deve ser objeto de questionamento, se aplicado. Afinal, a medida (i) não tem previsão legal (art 8º, §10, Lei 6.374/89), (ii) contraria a essência da não cumulatividade do ICMS no TRC (art. 155, §2º, inc. I e II, ‘a’ e ‘b’, CF), em vista do ICMS incidente sobre fretes subcontratados, sendo que (iii) o STF julgará caso cuja tese poderá ser aplicada à presente controvérsia (RE 781.926/GO).
Enfim, há diversos assuntos tributários aos quais o transportador deve estar atento em 2018!
Rogério Camargo Gonçalves de Abreu
OAB/SP 213.983
Assessor Tributário SINDIVAPA