Ministro do TST suspende reintegração de empregado com câncer

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, deferiu liminar pleiteada por empresa para suspender a ordem de reintegração no emprego de funcionário com câncer, até o trânsito em julgado da ação. O magistrado considerou, em análise perfunctória, que não houve dispensa discriminatória no caso.

(Imagem: Jayson Braga/Brazil Photo Press/Folhapress)

(Imagem: Jayson Braga/Brazil Photo Press/Folhapress)

 

A empresa alegou ausência de dispensa discriminatória de empregado com câncer, haja vista que a constitucionalidade da súmula 443 do TST, que amparou a decisão regional, está sob exame do STF. Disse ainda que a doença é anterior à contratação e que a empresa sempre teve pleno conhecimento da enfermidade, tanto que chegou a pagar remédios para o tratamento do funcionário.

Ainda segundo a empresa, o empregado sempre foi tratado de maneira igual aos seus colegas e, após a dispensa, passou a atuar como advogado em diversas demandas trabalhistas em desfavor da reclamada, o que representou uma quebra de confiança.

Na análise do caso, o ministro ponderou que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência é medida excepcional, que demanda a configuração simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo, como preconizado no art. 300 do CPC.

Segundo S. Exa., a súmula 443 do TST alberga o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, pelos preconceitos e estigmas que geram.

“Ora, na ADPF 648, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, em que se discute a constitucionalidade da Súmula 443 do TST, foi recentemente juntado o parecer da PGR, assinado pelo Dr. Augusto Aras, no sentido de que “seja declarado inconstitucional o enunciado da Súmula 443 do TST no que se presume discriminatória, de maneira genérica, a despedida de empregado acometido de ‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’, bem como inválidas as decisões da Justiça do Trabalho, não transitadas em julgado, que, amparadas exclusivamente no referido enunciado e sem análise individualizada da situação a seu exame, presumem discriminatórias dispensas de empregados nessa condição” (29/01/21) (grifos nossos).”

Conforme informou o ministro, testemunhas pontuaram que a empresa nunca tratou o funcionário de forma desigual em relação aos demais colegas.

“Soma-se a isso a extensa e detalhada avaliação funcional do Autor transcrita no acórdão regional (págs. 645-648) que, de fato, ressalta muitas características positivas e pontos fortes do Empregado na Reclamada. Todavia, o documento também registra diversos aspectos negativos na atuação do Reclamante e aponta muitos pontos relevantes em que ele deveria melhorar, o que poderia, em análise perfunctória, embasar a dispensa do Autor, sem que se configurasse a hipótese de dispensa discriminatória.”

Assim, suspendeu a ordem de reintegração.

Atuaram na causa os professores Luiz Carlos Amorim Robortella e Antonio Galvão Peres, do escritório Robortella e Peres Advogados.

  • Processo: TST-AIRR-10315-48.2019.5.03.0023

Leia a decisão.

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