Leilão de imóvel é anulado por falta de intimação pessoal dos compradores

É imperiosa intimação pessoal do devedor quanto às datas designadas para o praceamento, possibilitando a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel até a assinatura do auto de arrematação. Sob este entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença para anular leilão.

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Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Os autores reclamaram que, após inadimplência, embora não tenham sido notificados quanto à realização de leilões, foram surpreendidos com a notícia de que o praceamento do bem já estava agendado. Assim, reclamam da ausência de intimação pessoal quanto à realização dos leilões. A sentença, por sua vez, foi de improcedência. Na apelação, os autores insistiram no acolhimento do pedido inicial.

Na análise do recurso, a relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot destacou que a contratação é anterior à lei 13.465/17, e que portanto não comporta sua aplicação, e que os devedores fiduciantes, embora intimados para a purgação da mora na forma prevista no artigo 26, §§1º e 3º, da lei 9.514/97, não foram regularmente intimados quanto às datas dos leilões.

Para a magistrada, a providência era imperiosa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, “que exige a intimação pessoal do devedor quanto às datas designadas para o praceamento, possibilitando a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel até a assinatura do auto de arrematação”.

Destacou, ainda, que os autores demonstraram a continuidade do desconto das parcelas avençadas em conta corrente, “circunstância que evidencia a boa-fé na solução do embate e interesse na manutenção do contrato, que deve mesmo ser preservado”.

A sentença foi reformada para anulação do leilão.

“Considerando o efetivo prejuízo sofrido pelos demandantes em razão da ausência de intimação quanto às datas designadas para o praceamento do imóvel objeto da contratação, de rigor a anulação do procedimento expropriatório em causa, facultando-se aos devedores a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, observada a necessidade de sua prévia e regular intimação pessoal da designação das novas datas de praceamento do imóvel em causa.”

Fonte: Migalhas

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