No entendimento da juíza, as circunstâncias evidenciam a desproporcionalidade da medida adotada.
A juíza Federal Suane Moreira Oliveira, de Cascavel/PR, autorizou, liminarmente, a reinclusão de uma farmácia no Simples Nacional.
![(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil) (Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)](https://img2.migalhas.uol.com.br/_MEDPROC_/https__img1.migalhas.uol.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2020__SL__11__SL__13__SL__febe8e14-7e39-4647-9d64-b670aa58b2f5.jpg._PROC_CP75.jpg)
(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
A empresa alegou que não efetuou o pagamento de contribuição previdenciária e dos tributos do Simples Nacional, alusivos à competência de fevereiro de 2019, devido a problemas financeiros. Mesmo após quitar os débitos, foi excluída do regime.
Segundo a farmácia, a exclusão é desproporcional por conta do baixo valor do débito e do seu bom histórico de pagamentos dentro do regime simplificado.
No entendimento da juíza, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e as circunstâncias evidenciam a desproporcionalidade da medida adotada.
“No que diz respeito ao perigo da demora, é sabido que a reinclusão da parte impetrante no regime de tributação do Simples Nacional é medida facilmente reversível que não causa prejuízo à Fazenda Pública, ao passo que, persistindo a sua exclusão, não gozará de benefícios fiscais estendidos às concorrentes, prejudicando sua competitividade.”
Sendo assim, determinou, em caráter liminar, que a empresa seja reincluída no Simples Nacional, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020.
Fonte: Migalhas