Esclarecimento sobre art. 5º da resolução 5.848 – integração de sistemas IBAMA e ANTT

Considerando a vigência da Resolução nº 5.848, que atualiza o Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a SUROC da ANTT, emitiu nota esclarecendo o que consta no Art. 5º que dispõe sobre o cadastro para o transportador rodoviário de produtos perigosos e os requisitos para sua efetivação.

Conforme a Superintendência, a exigência estabelecida pelo Art. 5º não possui aplicabilidade imediata, uma vez que, para fins de comprovação do Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA e da certificação dos veículos e dos equipamentos de transporte, faz-se necessária a integração entre os sistemas  CTF do IBAMA e do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, a qual se encontra em fase de levantamento de requisitos e compatibilidades entre os sistemas.

Ainda, até que seja concluída a integração dos sistemas e publicado, pela SUROC, instrumento adequado regulamentando prazos e procedimentos para efetivação, não será implementado e exigido o cadastramento em questão, permanecendo aplicáveis os procedimentos originários vigentes para inscrição do transportador no RNTRC, nos termos da Resolução ANTT nº 4.799/2015.

Confira o Art. 5º da Resolução nº 5.848:

Do Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos

“Art. 5º Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

§1º Além do procedimento padrão para inscrição no RNTRC, os transportadores que realizam o transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos deverão comprovar:

I – Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora CTF/APP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando exigido por esse Instituto; e

II – Avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.

§2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC detalhará, em ato complementar, os prazos e os procedimentos para a comprovação do disposto no §1º do presente artigo.

§3º A prova de conhecimento de que trata a Resolução nº 4.799/2015 e suas atualizações, quando destinada a Responsável Técnico de Transportador ou Transportador Autônomo de Cargas – TAC referidos no caput do presente artigo, conterá módulo específico com perguntas referentes ao transporte de produtos perigosos, nos termos a serem estabelecidos pela SUROC”.

Fonte: Informativo ANTT

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