De acordo com a desembargadora, revista íntima não é aquela na qual o empregador se limita, por simples contato visual, verificar conteúdo de bolsas.
A desembargadora Maria Ines Re Soriano, do TRT da 2ª região, cassou decisão que impediu uma empresa varejista e atacadista de mercadorias em geral a fazer revistas visuais em bolsas, mochilas, sacolas de seus funcionários.
![(Imagem: Stocksnap) (Imagem: Stocksnap)](https://img2.migalhas.uol.com.br/_MEDPROC_/https__img1.migalhas.uol.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2021__SL__02__SL__11__SL__848fbf17-9001-4141-b230-c3742913054d.jpg._PROC_CP75.jpg)
(Imagem: Stocksnap)
A empresa impetrou mandado de segurança contra decisão da 2ª da vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, que determinou que a emprese se abstivesse de:
- submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas íntimas, inclusive em suas bolsas, mochilas, sacolas e similares, bem como em demais pertences e objetos de uso pessoal, em quaisquer momentos do expediente, inclusive à entrada e saída do estabelecimento; e
- submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas em suas vestimentas, tais como: bolsos, calças, casacos, etc.
De acordo com a empretranssa, em nenhum momento há revista íntima dos empregados. Para o autor do recurso, a revista de bolsas e mochilas, de forma meramente visual, não configura ato ilegal a justificar a concessão da tutela de urgência pela autoridade coatora.
Ao apreciar o caso, a desembargadora deu razão à empresa. De acordo com a magistrada, a probabilidade do direito reside no conceito de revista íntima (inciso IV do art. 373-A da CLT) que, conforme jurisprudência majoritária, não é aquela na qual o empregador se limita e, por simples contato visual, ou seja, sem tocar, verificar conteúdo de bolsas e mochilas de empregados.
Para a magistrada, o perigo de dano é constatado, já que se trata de um comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, “nos riscos quanto à segurança do seu estabelecimento e à proteção do seu patrimônio”.
Assim, deferiu a liminar para cassar a ordem anterior.
Fonte: Migalhas