Empresa não pagará adicional noturno majorado por horas após às 5h

TST afasta a condenação ao pagamento de adicional noturno majorado sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna de uma empresa do ramo da siderurgia.

A controvérsia cingia-se sobre a incidência, ou não, do adicional noturno majorado sobre as horas trabalhadas após 5h da manhã, isto é, em continuidade ao horário noturno estabelecido em norma coletiva (das 22h às 5h da manhã do dia seguinte).

(Imagem: Pexels)

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O TRT-15 manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, aplicando o percentual fixado em norma coletiva (50%).

Entretanto, a 2ª turma do TST firmou entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada exclusivamente a norma coletiva, que considera noturno apenas o trabalho realizado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores (in casu, adicional noturno pago em percentual de 50%, superior ao legalmente previsto – 20%).

Além disso, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (reprodução do art. 73, §2º, da CLT), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele.

Nessa esteira, por unanimidade, a turma conheceu o recurso de revista por violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal e deu provimento para afastar a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno majorado e julgar totalmente improcedente a ação coletiva.

Fonte: Migalhas

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